A energia solar está ganhando cada vez mais espaço no Brasil. Grandes usinas, propriedades rurais, pequenos negócios e em algumas residências este modelo já se faz presente. Além de contribuir com o desenvolvimento social, econômico e ambiental do país, ela ainda ajuda a minimizar a pressão sobre os recursos hídricos e também possibilita a redução na conta de luz.

Em janeiro de 2022, o presidente Jair Bolsonaro sancionou a  Lei n° 14.300/2022, que institui o Marco Legal da Microgeração e Minigeração Distribuída – a chamada Geração Distribuída. A medida traz algumas alterações para a geração própria de energia elétrica. Mas o que muda de fato? Nesse artigo você poderá conferir as principais mudanças. Para conferir, continue a leitura.

 

Marco Regulatório da Geração Distribuída de Energia

 

A Geração Distribuída (GD) tem evoluído nos últimos anos no país. Desde 2012, a população brasileira tem a possibilidade de gerar a sua própria energia elétrica a partir de fontes renováveis, como a luz solar.  Até então, o mercado de GD era regulado pela Resolução Normativa Nº 482 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

O marco estabelece uma transição para a cobrança de encargos e tarifas de uso dos sistemas de distribuição (TUSD Fio B), valor fixado cobrado pela ANEEL pela utilização do sistema, por parte dos micro e minigeradores de energia elétrica.

Com a instituição da nova lei, fica estabelecido que as regras atuais para o segmento, previstas na Resolução da ANEEL, devem ser mantidas até o dia 31 de dezembro de 2045 para aqueles que possuem projetos de micro e minigeração instalados, e também para novos pedidos feitos nos próximos 12 meses, contados a partir da data da publicação da norma.

Já as solicitações realizadas entre o 13º e o 18º mês após a publicação da lei terão direito a uma transição até 31 de dezembro de 2030. Para pedidos realizados após este período, a transição deve encerrar em 31 de dezembro de 2028.

Confira os prazos para quem está na transição:

  • 120 dias para microgeradores distribuídos (Menor ou igual 75 kW), independentemente da fonte;
  • 12 meses para minigeradores de fonte solar (75 kw a 3 MW);
  • 30 meses para minigeradores das demais fontes (75 kW a 5 MW).

Regras tarifárias

Após a transição, o consumidor estará sujeito às regras de cobrança estabelecidas pela ANEEL.

O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e a Agência têm 18 meses, a partir da publicação da lei, para estabelecer as diretrizes para a valoração dos custos e os benefícios da geração distribuída a serem implementados após o período de transição.

Tarifa mínima

Independente do pouco consumo de energia em um mês, o consumidor deverá pagar uma tarifa mínima. Para quem não está isento dos encargos até 2045, a medida prevê faturamento mínimo se o consumo medido for menor que o consumo mínimo faturável, desconsiderando-se as compensações.

No Blog do Sicredi você tem acesso a mais informações sobre Energia Solar e outros assuntos. Acesse.

Seja um associado do Sicredi e descubra o que mais podemos fazer por você.

 Ícone autor
Sobre o

Sicredi

A primeira instituição financeira cooperativa do Brasil, oferecendo produtos e serviços financeiros de um jeito simples e próximo. Aqui rende para você e para todo mundo.

Esse conteúdo foi útil para você?
Agência Sicredi
Existe alternativa para sua vida financeira!