As constantes inovações, que contribuem com a evolução do Sistema Financeiro Nacional (SFN), têm exigido de órgãos reguladores e das próprias instituições financeiras a criação de medidas regulatórias, estruturas e processos que favoreçam a sua implementação.

Nesse contexto, reflexões a respeito de questões jurídicas relacionadas à segurança da informação, transações financeiras realizadas no ambiente digital, proteção dos dados e riscos cibernéticos, entre outros, mostram-se necessárias para que as inovações sejam implementadas de modo que os direitos dos cidadãos – principalmente em relação à sua privacidade – sejam resguardados, fazendo com que o Sistema Financeiro Nacional se adapte às novas tecnologias inclusivas e disruptivas cumprindo a lei.

Embora sejam as inovações mais recentes no SFN que norteiam as nossas conversas atualmente, vale lembrar que o Banco Central do Brasil, desde o início dos anos 2000, vem se inserindo no debate sobre a regulamentação do que hoje resultou no Open Banking, já que algumas normas brasileiras específicas tratavam sobre questões como o compartilhamento de dados financeiros e o consentimento dos usuários, como a “Lei do Sigilo Bancário”, de 2001, e a “Lei do Cadastro Positivo”, de 2011 – sancionada com novas regras somente em 2019.

E foi a partir de 2019 que o Banco Central anunciou a criação da chamada Agenda BC#, buscando desenvolver um conjunto de medidas voltadas para uma melhor integração dos sistemas de informação cada vez mais abertos. De maneira geral, a iniciativa é toda voltada para uma maior competitividade no SFN, por meio de ações que envolvem desde o Pix ao Bureau Verde do crédito rural, passando pelo Open Banking e o incentivo ao cooperativismo de crédito.

Principalmente por meio de uma das suas mais recentes novidades, o Open Banking, a Agenda BC# tem potencializado a entrada e o fortalecimento de novos personagens nesse cenário, especialmente as fintechs, bancos digitais e empresas de tecnologia que agregam facilidades a todo o sistema de transações. E para dar as garantias legais a esse mercado em expansão, a criação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em agosto de 2018, foi fundamental – ainda que sua entrada em vigor tenha sido oficializada somente dois anos depois, em setembro de 2020.

As regras da LGPD estabelecem procedimentos para o tratamento de dados pelas organizações, regulamenta processos que envolvam a utilização de informações pessoais, desde a maneira como são coletadas, sua classificação, utilização, processamento, armazenamento e compartilhamento até a sua eliminação. Oferece, assim, a base legal para que os dados dos titulares possam ser compartilhados entre instituições financeiras com segurança jurídica, e apresenta-se como um importante marco da evolução do ambiente regulatório do país e, consequentemente, é um exemplo de medida favorável à implantação do Open Banking e outras inovações no SFN.

A adaptação à uma nova legislação que protege a privacidade impõe custos àqueles que desejam tratar dados pessoais de maneira adequada. O contraponto a este tipo de custo é, acima de tudo, o respeito ao direito de privacidade de dados dos cidadãos, além de efeitos importantes, como a mitigação de riscos cada vez mais comuns, por exemplo a venda de dados pessoais sem consentimento de seus titulares, os consumidores, vazamento de informações sensíveis, discriminação indevida de pessoas, spamming, phishing e vários outros tipos de crime cibernético.

A LGPD é o marco legal que define padrões para o tratamento de dados, e o Open Banking deve respeitá-lo para trazer o benefício da eficiência sem o risco da gestão indevida ou negligente das informações pessoais, e é assim que está sendo implementado. O que estamos observando agora é a maturação concomitante destas duas grandes iniciativas transformadoras que certamente expressam evoluções tanto no ambiente regulatório brasileiro, quanto no Sistema Financeiro Nacional.

Julio Cardozo, diretor executivo de riscos do Banco Cooperativo Sicredi

 

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